sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Justiça de São João da Barra nega liminar à oposição, mas investigação eleitoral prossegue



18/10/2012 - 12:24, Por Silva-Campos 
Na tramitação processual da investigação - iniciada pela Polícia Federal - que provocou denúncia contra a prefeita Carla Machado (PMDB), o seu candidato a prefeito e vice, respectivamente, Neco e Alexandre Rosa,  e diversos candidatos a vereador e aliados, o juiz de São João da Barra Leandro Loyola de Abreu indeferiu pedido de liminar interposto  pelo PR, pela Coligação São João da Barra Vai Mudar Para Melhor  e pelo candidato a prefeito Betinho Dauaire, que foi o segundo mais votado com cerca de 10 mil votos, na eleição do dia 7 de outubro.
 Em seu despacho, de 09 de outubro , o juiz  deixou evidente que o indeferimento  não implica em risco de perigo aos autores do pedido – PR e Betinho – uma vez que a diplomação dos eleitos pode ser feita até 19 de dezembro, ao mesmo tempo que outras apreciações da Ação de Investigação Judicial Eleitoral podem ocorrer , nas diversas esferas do Poder Judiciário. 
No entanto, há mais duas ações de investigação eleitoral - uma pelo Ministério Público Eleitoral e outra pelo PR -  contra a prefeita de São João da Barra, seu vice , vereadores e  candidatos ao Legislativo que desistiram da disputa e aliados. Na patrocinada pelo MPE, por exemplo, consta acusação de abuso de poder econômico, político e autoridade, crime eleitoral, pedidos de cassação do diploma, de cassação de registro, de concessão de liminar, de declaração de inelegibilidade e de afastamento do cargo.


Abaixo a decisão do Juiz, proferida dia 09 e liberada dia 17 de outubro:

Decisão interlocutória em 09/10/2012 - AIJE Nº 40483 LEANDRO LOYOLA DE ABREU

1.Certifique se a parte autora forneceu cópia da contrafé e documentos que acompanham a inicial, uma vez que notificação dos representados sem cópias dos documentos implica em nulidade do feito.

2. Esclareça, ainda, a parte quanto à mídia juntada à fl. 20 notadamente quanto à sua respectiva degravação, tendo em vista o disposto no 7º, § 4°, da Resolução TSE n° 23.367/2011, sendo certo, ainda, que uma cópia da mídia deve ser mantida nos autos e a outra em cartório.

3. Tudo feito e devidamente certificado, NOTIFIQUEM-SE os representados.

4. Quanto ao pedido de tutela antecipada, esclareço que, após a formação da relação jurídica processual, em nome do princípio constitucional do contraditório, o analisarei detidamente, aduzindo que inexiste risco de perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo em vista que a diplomação dos eleitos pode ocorrer até o dia 19 de dezembro deste ano.

São João da Barra, 09 de outubro de 2012.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU – Juiz Eleitoral"


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